TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO I - DA ESTRUTURASEÇÃO IV - Dos Núcleos da Defensoria

Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 62

Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art62

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