TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO II - Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 73

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 73

Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art73

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita