TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO I - Do Ingresso na Carreira

Art. 69

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 69

Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art69

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