TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO I - Do Ingresso na Carreira

Art. 71

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 71

Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

§ 1º Considera­se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art71

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