TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO II - Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 74

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 74

Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art74

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