Art. 209
52 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
- Art. 208: Individuais, Difusos e Coletivos
- Art. 210: Legitimação para ações coletivas
- Art. 211: Compromisso de ajustamento de conduta
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
- Art. 213: Tutela específica e multa diária
- Art. 214: Destinação e execução das multas
- Art. 215: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218
- Art. 219: Gratuidade de custas e despesas
- Art. 220: Comunicação de fatos ao Ministério Público
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