PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHOSeção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Acessibilidade em processo seletivo

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 38
rubrica editorial

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art38

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