PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO ACESSO À JUSTIÇACAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Capacidade legal da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 84
rubrica editorial

530 acórdãos e 87 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

530 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo219 TJPR · 86 TJDFT · 66 TJRJ · 32 TJSP · 28 TJES · 15 TJRS · 14 TJPA · 12 TJSC · 11 TJCE · 8 STJ · 8 TJMG · 8 TJRO · 8 TJPI · 5 TJPE · 4 TJMS · 3 STF · 2 TJTO · 1 TJBA
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87 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo29 TJDFT · 27 STJ · 6 TJSC · 6 TJRS · 5 TJRJ · 4 TJMG · 3 STF · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJPE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84

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