CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Alienação judicial de unidades

Recuperação Judicial e Falência · Art. 166
rubrica editorial

2 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/08/2026.

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art166

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