Convocação da assembleia de credores
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 36 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.
- Art. 30: Impedimentos ao administrador judicial e Comitê
- Art. 31
- Art. 32: Responsabilidade do administrador judicial e do Comitê
- Art. 33: Termo de compromisso dos auxiliares
- Art. 34: Nomeação de novo administrador judicial
- Art. 35: Atribuições da assembleia de credores
- Art. 37: Funcionamento da assembleia de credores
- Art. 38: Proporcionalidade do voto do credor
- Art. 39: Direito de voto na assembleia de credores
- Art. 40
- Art. 41: Composição da assembleia de credores
- Art. 42: Aprovação de proposta em assembleia
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