TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 39

Estatuto do Índio · Art. 39

Art 39.

Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art39

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