TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 43

Estatuto do Índio · Art. 43

Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.

§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art43

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