TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 41

Estatuto do Índio · Art. 41

Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:

I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art41

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