TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 44

Estatuto do Índio · Art. 44

Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.

(Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art44

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