TÍTULO IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 40

Estatuto do Índio · Art. 40

Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:

I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art40

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