Art. 63
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TRF1 e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2025.
Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
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