TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO VII - Das garantias locatícias

Art. 37

Lei do Inquilinato · Art. 37

Incluído pela Lei 11.196/2005. 121 acórdãos e 181 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.196/2005

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art37

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