TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO V - Do direito de preferência

Art. 33

Lei do Inquilinato · Art. 33

26 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art33

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita