Art. 6
40 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
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