TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 61

Lei do Inquilinato · Art. 61

45 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art61

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