TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 65

Lei do Inquilinato · Art. 65

22 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art65

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