TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 22

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 22

Incluído pela Lei 14.407/2022. 4 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJMS e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.407/2022

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art22

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita