Art. 56
Redação atual dada pela Lei 15.001/2024. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJMS, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2025.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
(Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
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