Art. 60-B
Incluído pela Lei 14.191/2021. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
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