TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 57

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 57

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art57

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