Art. 10
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015. 5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alíneaa do inciso II do § 1o do art. 9o e a alíneaa do inciso II do § 7o do art. 9o ;
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.
- Art. 4: Adicional do Imposto de Renda
- Art. 5: Imposto Correspondente a Período Trimestral
- Art. 6: Pagamento por Estimativa
- Art. 7: Disposições Transitórias
- Art. 8
- Art. 9: Dedução
- Art. 9-A: Registro Contábil das Perdas
- Art. 11: Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
- Art. 12: Créditos Recuperados
- Art. 13: Disposição Transitória
- Art. 14
- Art. 15: Compensação de Imposto Pago
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