Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção II - Pagamento do Imposto

Art. 8

Legislação Tributária Federal · Art. 8

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.

Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.

Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de março de 1997.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art8

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