Art. 8
1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de março de 1997.
- Art. 2: Pagamento por Estimativa
- Art. 3: Escolha da Forma de Pagamento
- Art. 4: Adicional do Imposto de Renda
- Art. 5: Imposto Correspondente a Período Trimestral
- Art. 6: Pagamento por Estimativa
- Art. 7: Disposições Transitórias
- Art. 9: Dedução
- Art. 9-A: Registro Contábil das Perdas
- Art. 10
- Art. 11: Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
- Art. 12: Créditos Recuperados
- Art. 13: Disposição Transitória
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita