Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção X - Dispositivo Declarado Inconstitucional

Art. 77

Legislação Tributária Federal · Art. 77

68 acórdãos do CARF e do TJRO citam este artigo, a mais recente julgada em 07/11/2025.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

(Regulamento)

I - abster-se de constituí-los;

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art77

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