Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VI - Casos Especiais de Tributação

Ganhos em Mercado de Balcão

Legislação Tributária Federal · Art. 71

Redação atual dada pela Lei 10.833/2003. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.833/2003

Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

Vigência encerrada

§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .

§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art71

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