Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VII - Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 73

Legislação Tributária Federal · Art. 73

Redação atual dada pela Lei 12.844/2013. 34 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.844/2013

Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados , inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

(Vide RE 917285)

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita