Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção VI - Casos Especiais de Tributação

Remuneração de Direitos

Legislação Tributária Federal · Art. 72

Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art72

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