Art. 174
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPR, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2025.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
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