Parecer jurídico prévio obrigatório
3 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III
- (VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 .
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º
(VETADO).
- Art. 47
- Art. 48: Terceirização de atividades acessórias
- Art. 49: Contratação simultânea de múltiplos executores
- Art. 50: Comprovação de obrigações trabalhistas
- Art. 51
- Art. 52: Licitação internacional
- Art. 54: Publicidade do edital de licitação
- Art. 55: Prazos mínimos para propostas e lances
- Art. 56: Modos de disputa na licitação
- Art. 57: Intervalo mínimo entre lances
- Art. 58: Garantia de proposta
- Art. 59: Desclassificação de propostas
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