TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VIII - DAS LICENÇASSeção I - Da Licença Voluntária

Art. 61

Propriedade Industrial · Art. 61

5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art61

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