Art. 325
Incluído pela ER 42/2010. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial , com menção clara à matéria do recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007) Art. 325-a. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
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