Art. 362
Redação atual dada pela ER 1/1981.
Art. 362. Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação de propostas de atos normativos da competência do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
§ 1º As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
§ 2º A Comissão de Regimento opinará previamente por escrito, sobre as propostas em matéria regimental, salvo quando subscritas por seus membros ou pela maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
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