Art. 368
Art. 368. Este Regimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará aplicável o art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores.
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