Art. 14
38 acórdãos e 2.258 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:
I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
III - nos incidentes de assunção de competência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).
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