Art. 5
34 acórdãos e 43 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)
§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)
§ 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)
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