Art. 65
1 acórdão do TJMG cita este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes.
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