TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO VI - DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO

Art. 68

SINASE · Art. 68

3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art68

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