Art. 68
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
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