TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO VI - DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO

Art. 69

SINASE · Art. 69

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRJ e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art69

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