TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção I - Da obtenção

Art. 131

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 131

8 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.

§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art131

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