TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção II - Da extinção

Art. 140

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 140

1 acórdão do TRF3 cita este artigo, a mais recente julgada em 13/12/2016.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art140

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita