TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção II - Da extinção

Art. 143

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 143

Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art143

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