TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção II - Da extinção

Art. 138

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 138

1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2022.

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art138

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