TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção II - Da extinção

Art. 142

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 142

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2025.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art142

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