TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 41

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 41

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2025.

Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art41

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