TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 43

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 43

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art43

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