CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 12

Normas de Direito Agrário · Art. 12

Art. 12 - Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943 , o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

Parágrafo único. Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita